Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

----------

Artigo 4.º - Participação dos pais ou encarregados de educação e das crianças e jovens



       1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como de aceder a toda a informação constante no processo individual da criança ou jovem, designadamente, no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
       2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de:

       a) Identificar a necessidade de aplicação de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão junto do coordenador da EMAEI;
       b) Facultar, no momento da referida identificação, a informação e documentação pertinentes para a adequada apreciação da situação;
       c) Participar nas reuniões da EMAEI, na qualidade de elemento variável, e na definição de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão;
       d) Participar na elaboração e avaliação do PDI;
       e) Consultar o processo individual do seu filho ou educando.

       3 - Os pais ou encarregados de educação têm, ainda, o direito de solicitar a revisão das medidas constantes do PDI.
       4 - A criança ou jovem tem o direito de participar e de se expressar livremente nos processos de tomada de decisão relativos ao respetivo percurso educativo, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, devendo os seus interesses, preferências, opiniões e necessidades ser devidamente considerados.
       5 - A escola deve fornecer informação clara, completa e adequada, bem como assegurar mecanismos eficazes e acessíveis de comunicação, consulta e participação nos processos de tomada de decisão e no acompanhamento do respetivo percurso educativo da criança ou jovem.
       6 - Os pais ou encarregados de educação participam, de forma ativa e colaborativa, na definição, implementação, monitorização e avaliação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, contribuindo com o seu conhecimento sobre as características, necessidades, potencialidades, interesses e contexto de vida da criança ou jovem.
       7 - Em caso de discordância relativamente às medidas seletivas ou adicionais propostas pela escola e esgotados os mecanismos de mediação, os pais ou encarregados de educação podem requerer a reapreciação da decisão junto das SCR, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
       8 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas.

Início de Vigência: 04-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.