Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 5.º - Estrutura e linhas de atuação para a inclusão



       1 - A escola organiza-se como uma estrutura integrada de apoio à aprendizagem e à inclusão, tendo em vista a promoção da equidade e do sucesso educativo, bem como a consolidação de uma cultura de escola inclusiva, na qual todas as crianças e jovens encontrem oportunidades para aprender e condições para se realizarem plenamente.
       2 - O apoio à aprendizagem e à inclusão assume uma natureza transversal, agregadora, organizacional e funcional, mobilizando os recursos humanos e materiais, bem como os saberes e competências disponíveis na escola.
       3 - O apoio à aprendizagem e à inclusão não se deve limitar a um espaço físico específico, mas constituir uma forma flexível, coordenada e articulada de organização dos serviços e recursos educativos.
       4 - Para efeitos do número anterior, a escola articula os serviços de psicologia, a biblioteca escolar, os gabinetes de apoio ao aluno e às famílias e outros serviços de apoio existentes, bem como os demais recursos especializados disponíveis.
       5 - A organização e o funcionamento do apoio à aprendizagem e à inclusão assentam nos princípios da articulação, flexibilidade, complementaridade, colaboração e monitorização sistemática.
       6 - As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores, nomeadamente, no projeto educativo e no regulamento interno, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades das crianças e jovens, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão ao longo do percurso educativo.
       7 - As escolas devem, ainda, integrar nos seus documentos orientadores especificações relativas às acessibilidades físicas, curriculares e pedagógicas, já instituídas ou a instituir, que assegurem a coerência entre as medidas adotadas e a articulação estruturada com as famílias e os serviços sociais e de saúde.
       8 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a escola a um processo de mudança cultural, organizacional e operacional baseado num modelo de intervenção multinível que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.
       9 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais que respondam à diversidade das necessidades das crianças e jovens.
       10 - As escolas devem, através das EMAEI e das ELAI e em estreita colaboração com os conselhos de ano, de docentes ou de turma, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.