Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 6.º - Objetivos das medidas



       1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão devem ser adequadas às necessidades e potencialidades de cada criança ou jovem, bem como garantir as condições para a sua realização plena e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo do percurso educativo.
       2 - Estas medidas devem ser desenvolvidas tendo em conta os recursos e serviços de apoio existentes na escola, contando, quando necessário, com a intervenção de serviços externos, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização entre as ELAI, as EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma, os docentes, nomeadamente os de educação especial, os técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, e os assistentes operacionais, em função das especificidades das crianças e jovens.
       3 - A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação, de modo a garantir que todas as crianças e jovens têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.