Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 7.º - Níveis das medidas



       1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais.
       2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso educativo da criança ou jovem, em função das suas necessidades educativas e das especificidades de cada oferta educativa e formativa, incluindo as componentes artística e técnica das modalidades de dupla certificação.
       3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, avaliação sistemática e eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou jovem, incluindo os contributos resultantes do trabalho desenvolvido nos conselhos de ano, de docentes ou de turma.
       4 - A definição das medidas seletivas ou adicionais é realizada pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os técnicos que intervêm diretamente com a criança ou jovem, podendo ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis e, sempre que se justifique, em articulação com as ELAI.
       5 - As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.