Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 8.º - Medidas universais



       1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para as crianças e jovens com o objetivo de promover a participação, o acesso ao currículo e a melhoria das aprendizagens, no quadro de uma educação inclusiva.
       2 - As medidas universais têm carácter preventivo, flexível e dinâmico, sendo mobilizadas pelos docentes ou pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, em função dos percursos das crianças e jovens e em interação com os contextos de aprendizagem, podendo ser aplicadas de forma transitória ou contínua, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral de todos, atendendo à diversidade dos seus perfis de aprendizagem.
       3 - A implementação das medidas universais tem como referência o DUA e assenta na diferenciação pedagógica, entendida como uma abordagem proativa e centrada na criança ou jovem que visa responder à diversidade existente nas salas de aula, através da adaptação das estratégias de ensino às diferentes fases de desenvolvimento, interesses e perfis de aprendizagem, da articulação de momentos de ensino coletivo, em grupo e individual e da promoção de um ambiente inclusivo e equitativo.
       4 - Consideram-se medidas universais, entre outras:

       a) As acomodações curriculares;
       b) O enriquecimento curricular;
       c) A promoção do comportamento pró-social e do desenvolvimento pessoal e interpessoal;
       d) A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos;
       e) As tutorias psicopedagógicas e outros tipos de apoio tutorial preventivo e temporário.

       5 - A aplicação das medidas universais é da responsabilidade do docente titular do grupo, da turma ou da disciplina, no exercício da sua autonomia pedagógica e profissional.
       6 - O educador de infância, o professor titular de turma ou o conselho de turma, consoante o nível de educação ou ensino, promove a reflexão, monitorização e avaliação da eficácia das medidas universais.
       7 - Para efeitos do número anterior, os conselhos de ano, de docentes ou de turma reúnem, sempre que necessário, para analisar situações de crianças e jovens que revelem dificuldades persistentes ou sinais de risco.
       8 - Sempre que necessário, a implementação das medidas universais pode envolver a articulação com o docente de educação especial e outros técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, enquanto recursos de apoio à prática pedagógica, não dependendo de decisão da EMAEI ou de autorização dos pais ou encarregados de educação.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.