Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

----------

Artigo 9.º - Medidas seletivas



       1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais.
       2 - Consideram-se medidas seletivas:

       a) Os percursos curriculares diferenciados;
       b) As adaptações curriculares não significativas;
       c) O apoio psicopedagógico;
       d) A antecipação e o reforço das aprendizagens;
       e) O apoio tutorial;
       f) A gestão flexível e temporária do regime de assiduidade aplicável a percursos curriculares diferenciados de carácter temporário, quando adequado à oferta educativa.

       3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela EMAEI, em articulação com o conselho de ano, de docentes ou de turma, tendo em conta a informação pedagógica decorrente do trabalho desenvolvido em contexto de turma e o definido no PDI.
       4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
       5 - Sempre que se verifique a necessidade de afetação de recursos humanos especializados, a EMAEI pode, em articulação com as ELAI, proceder à respetiva mobilização, nos termos da legislação aplicável.
       6 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço ou entidade competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
       7 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial.

Início de Vigência: 04-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.