Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 10.º - Medidas adicionais



       1 - As medidas adicionais visam suprimir as barreiras à aprendizagem e à inclusão que, pela sua natureza, intensidade ou persistência, exijam recursos especializados, adaptações curriculares ou percursos de aprendizagem diferenciados, de modo a assegurar o acesso, participação, progressão e desenvolvimento pleno do potencial de cada criança ou jovem.
       2 - A mobilização das medidas adicionais depende da demonstração da insuficiência das medidas universais e seletivas previstas nos níveis de intervenção a que se referem os artigos 8.º e 9.º
       3 - A fundamentação da insuficiência referida no número anterior deve basear-se em evidências de carácter pedagógico, designadamente, decorrentes do trabalho desenvolvido em conselho de ano, de docentes ou de turma, e constar do PDI.
       4 - Consideram-se medidas adicionais:

       a) A frequência do ano de escolaridade por disciplinas;
       b) As adaptações curriculares significativas;
       c) [Revogada.]
       d) A implementação de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
       e) O desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social;
       f) O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados.

       5 - O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados previstos na alínea f) do número anterior é orientado para o enriquecimento e aprofundamento das aprendizagens, podendo contemplar, a título excecional e mediante aprovação pelos serviços competentes do MECI, a flexibilização da progressão escolar, quando devidamente fundamentada em função do perfil de aprendizagem e desenvolvimento da criança ou jovem.
       6 - Sempre que possível, a aplicação das medidas adicionais que requeiram recursos especializados pode contar com a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo implementadas em contexto de sala de aula, nos termos previstos no PDI, ou, excecionalmente, fora de sala de aula.
       7 - Devem ser garantidas respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, nos casos das crianças e jovens a quem se apliquem as medidas adicionais previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4.
       8 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é coordenada pelo Gestor de Apoio à Inclusão e realizada de acordo com o definido no PDI, contando com a colaboração de todos os intervenientes.
       9 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola e os mobilizados pela ELAI, privilegiando-se a sua implementação em contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
       10 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais para além dos mobilizados pela ELAI, estes devem ser garantidos pelo MECI, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento do SNAI.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.