Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 12.º - Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
1 - Em cada escola é constituída uma EMAEI.
2 - A EMAEI é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
3 - São elementos permanentes da EMAEI:
a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b) Um docente de educação especial;
c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo;
e) Um representante dos cursos artísticos ou profissionalizantes, caso seja aplicável.
4 - Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
5 - São elementos variáveis da EMAEI:
a) O docente titular do grupo ou de turma ou o diretor de turma da criança ou jovem;
b) O coordenador de estabelecimento, caso seja aplicável;
c) Outros docentes da criança ou jovem;
d) Os assistentes operacionais;
e) Os assistentes sociais;
f) Outros técnicos que intervêm com a criança ou jovem;
g) Os pais ou encarregados de educação.
6 - Cabe ao diretor designar:
a) Os elementos permanentes;
b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
c) O local de funcionamento.
7 - Cabe ao coordenador da EMAEI:
a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 5;
b) Indicar, de entre os elementos permanentes, os responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações previstos no n.º 4 do artigo 20.º, sendo um deles obrigatoriamente o psicólogo da escola;
c) Convocar os membros da equipa para as reuniões;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.
8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da EMAEI previstos nos n.ºs 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
9 - Compete à EMAEI:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos previstos no PDI;
d) Prestar aconselhamento, capacitar e apoiar os docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Assegurar a elaboração do PDI, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, e participar na sua elaboração, nas situações previstas na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo;
f) [Revogada.]
g) Assegurar a audição e participação das crianças e jovens nos processos de avaliação, planeamento, monitorização e revisão das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sempre que tal se revele adequado à sua idade, maturidade e capacidade, disponibilizando os meios necessários e adequados para o efeito.
10 - A EMAEI articula-se com as ELAI, sempre que se justifique, no planeamento, implementação, monitorização e avaliação das medidas seletivas e adicionais, numa lógica de corresponsabilização intersectorial.
11 - O trabalho a desenvolver no âmbito da EMAEI, designadamente, a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a elaboração do PDI, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.
12 - Compete ao representante do diretor da escola na EMAEI articular as respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, de acordo com as orientações do conselho geral e seguindo as recomendações do conselho pedagógico.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.