Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 19.º - Cooperação e parceria
1 - As ELAI e as escolas das respetivas áreas de abrangência podem desenvolver parcerias entre si, bem como com as autarquias e outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, no sentido de promover a articulação das respostas.
2 - Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) O desenvolvimento do PDI;
c) A promoção da vida independente;
d) O apoio à equipa multidisciplinar;
e) A promoção de ações de capacitação parental;
f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
g) A orientação vocacional;
h) O acesso ao ensino superior;
i) A integração em programas de formação profissional;
j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei.
3 - Com vista à concretização da alínea g) do número anterior, as escolas, em articulação com as respetivas ELAI, são responsáveis pela conceção e implementação de estratégias no âmbito do desenvolvimento vocacional e de um percurso de vida pós-escolar, de carácter sistemático, precoce e contínuo, no sentido de promover percursos educativos e formativos ajustados às capacidades, interesses e expectativas de todas as crianças e jovens, com especial incidência nos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade ou apresentem fatores preditores de insucesso.
4 - As escolas, em articulação com as respetivas ELAI, coordenam com instituições da comunidade, designadamente, das áreas da educação, formação, emprego e ação social, de modo a assegurar a concretização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a preparação da transição para a vida pós-escolar.
5 - As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.
6 - As parcerias estabelecidas no âmbito do presente artigo são objeto de monitorização, avaliação e regulação contínuas para assegurar a qualidade, eficácia e impacto das respostas no percurso educativo e na inclusão das crianças e jovens.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.