Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 20.º-A - Gestão de apoio à inclusão
1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
b) Solicitar a elaboração do PDI.
8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.