Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 23.º - Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas



       1 - As áreas curriculares específicas são as que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação e as atividades da vida diária.
       2 - A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais precocemente possível.
       3 - A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas realiza-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
       4 - A proposta de frequência de áreas curriculares específicas deve constar do PDI e ser apresentada ao diretor, competindo-lhe criar as condições necessárias a esta oferta.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.