Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 3.º - Beneficiários



       1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente decreto-lei:

       a) As pessoas singulares ou coletivas com licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, vigente no terceiro trimestre de 2026;
       b) As pessoas coletivas titulares de licença ou alvará válido para a prestação de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, vigente no terceiro trimestre de 2026.

       2 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação regular perante o IMT, I. P., sem prejuízo dos demais requisitos de acesso ao apoio previstos no presente decreto-lei.
       3 - Não são abrangidos pelo apoio previsto no presente decreto-lei os transportes realizados por conta própria, nem as atividades de transporte associadas aos setores agrícola, da pesca ou da aquicultura.
       4 - Não podem beneficiar do apoio previsto no presente decreto-lei as empresas que, em 28 de fevereiro de 2026, se encontrassem em dificuldade, na aceção do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, salvo tratando-se de micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo I daquele regulamento, que não se encontrem sujeitas a processo de insolvência nos termos do direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação ainda não reembolsados ou cujo plano de reestruturação ainda se encontre em curso.
       5 - O apoio previsto no presente decreto-lei tem natureza facultativa, podendo os beneficiários optar por se candidatar apenas ao apoio previsto no presente decreto-lei, ao apoio de referência previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, ou a ambos, nos termos e condições estabelecidos nos respetivos regimes.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.