Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO IV - NÃO CUMULAÇÃO, AUXÍLIOS DE ESTADO E DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 15.º - Restituição e recuperação de apoios



       1 - Os montantes indevidamente recebidos devem ser restituídos ao Estado, designadamente quando resultem de falsas declarações, da omissão ou subdeclaração de montantes repercutidos nos termos do artigo 6.º, do incumprimento das condições de elegibilidade ou da atribuição de apoios em violação das regras de cumulação aplicáveis.
       2 - A restituição é efetuada no prazo fixado pelo IMT, I. P., sendo devidos juros nos termos legais a partir do termo daquele prazo.
       3 - A falta de restituição voluntária determina a cobrança coerciva nos termos da lei.
       4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras consequências legalmente previstas, designadamente em matéria de responsabilidade penal ou contraordenacional, quando aplicável.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.