Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2026
Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2026
Lei nº 2/2026 de 06-01-2026
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Artigo 1.º - Objeto
1 - A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico que estabelece regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores independentes em atividades de transporte rodoviário e define:
a) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que alterou a Diretiva 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo III;
b) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
c) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
d) O regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei autoriza ainda o Governo a transpor, para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
a) A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes, bem como o respetivo regime contraordenacional aplicável;
b) A Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/846, de 14 de março, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE, no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, na parte respeitante ao:
i) Regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março;
ii) Controlo, no território nacional, da utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior;
iii) Regime contraordenacional aplicável ao cumprimento das disposições sociais constantes do AETR;
c) A Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE, para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.