Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO

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Artigo 24.º - Contraordenações



       O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.