Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO III - CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 8.º - Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.