Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO III - CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 11.º - Produto das coimas



       O produto das coimas é distribuído em:
       a) 60 % para o Estado;
       b) 40 % para a entidade fiscalizadora.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.