Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO III - CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 11.º - Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.