Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO III - CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 13.º - Agravamento especial das molduras penais



       1 - As penas previstas nos artigos 256.º, 257.º e 348.º-A do Código Penal são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e da presente lei e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
       2 - Para efeito do número anterior, as penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.