Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO IV - GESTÃO FLORESTAL

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Artigo 15.º - Operações de gestão florestal



       1 - Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso afetado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, são objeto de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte e encaminhamento para locais de deposição, valorização ou eliminação do referido, com início até ao dia 1 de junho de 2026.
       2 - As operações de gestão florestal são consideradas de especial interesse público e envolvem, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que sejam exigidos aos agentes económicos e proprietários, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes.
       3 - Até ao dia 25 de março de 2026, os proprietários devem comunicar ao ICNF, IP, por via digital, ou à autarquia local, por qualquer outro meio, se pretendem efetuar, por sua responsabilidade, as operações identificadas no n.º 1, fazendo acompanhar a comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do terreno, devendo a autarquia local transmitir a informação recebida ao ICNF, IP, até ao dia 31 de março de 2026.
       4 - Este regime não prejudica a possibilidade de o ICNF, IP, promover o processo de constituição de áreas integradas de gestão da paisagem e a execução de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) por parte das autarquias locais ou outras entidades gestoras, nos povoamentos florestais afetados.
       5 - A partir de 1 de abril de 2026, nos terrenos cujos proprietários se opuseram à execução das operações de gestão florestal ou não tenham manifestado a intenção de as executar, qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF, IP, considerando-se tacitamente deferida no prazo de 15 dias.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.