Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Portaria nº 130/2026/1 de 27-03-2026
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Artigo 7.º - Estacionamento no local objeto da licença de utilização
1 - Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
2 - A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os operadores de pontos de carregamento devem estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
4 - Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação, sem prejuízo do pagamento da penalidade estabelecida pelo operador.
5 - O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informados da situação de incumprimento referida no número anterior.
6 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.