Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO II - REGISTO, DEVERES E SUPERVISÃO

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Artigo 3.º - Registo obrigatório



       1 - Estão sujeitas a registo obrigatório junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior.
       2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o pedido de registo é apresentado mediante requerimento, redigido em língua portuguesa e dirigido ao IES, I. P., o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

       a) A identificação completa da entidade requerente, incluindo a respetiva forma jurídica, firma ou denominação social, nacionalidade e sede, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
       b) A relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional pela entidade requerente;
       c) A identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;
       d) A indicação do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável na ordem jurídica do Estado em que a entidade requerente se encontra legalmente estabelecida, incluindo a demonstração de que a entidade se encontra legalmente autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a emitir os diplomas em causa;
       e) A indicação e a caracterização das instalações físicas destinadas à realização das atividades de ensino superior da entidade requerente em território nacional, se existirem;
       f) A indicação do endereço de correio eletrónico e do sítio na Internet da entidade requerente.

       3 - A denominação da entidade requerente não pode:

       a) Ser suscetível de induzir em erro o público, os estudantes ou as autoridades competentes quanto à sua natureza jurídica, ao seu estatuto institucional, à sua origem ou ao seu regime de acreditação, nem ser suscetível de ser confundida com a de uma instituição de ensino superior portuguesa, pública ou privada, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
       b) Conter qualquer dos termos ou expressões a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

       4 - O IES, I. P., procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, contados desde a data da respetiva apresentação nos termos legalmente previstos.
       5 - O IES, I. P., recusa o pedido de registo quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

       a) Falta, insuficiência, inexatidão ou falsidade de qualquer dos elementos exigidos nos termos do n.º 2;
       b) Incumprimento do disposto no n.º 3;
       c) Prestação, pela entidade requerente, de informação pública falsa, inexata ou suscetível de induzir em erro os destinatários, incluindo estudantes, quanto ao seu estatuto jurídico, à natureza dos diplomas que emite ou à respetiva validade;
       d) Incumprimento, pela entidade requerente, dos deveres previstos no presente decreto-lei, designadamente os relativos à transparência institucional.

       6 - A concessão do registo pelo IES, I. P., não implica, em caso algum, o reconhecimento, em território nacional, da entidade respetiva, das atividades de ensino superior que desenvolve ou dos diplomas por ela emitidos, nem qualquer forma de reconhecimento de mérito.
       7 - A concessão do registo pelo IES, I. P., tem natureza meramente declarativa e não confere qualquer forma de acreditação ou de validação oficial.
       8 - O pedido de registo, bem como os demais atos do respetivo procedimento, são submetidos exclusivamente por via eletrónica, através de plataforma disponibilizada pelo IES, I. P., no respetivo sítio na Internet, não sendo exigível atendimento presencial.
       9 - A alteração a qualquer dos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada pela entidade respetiva ao IES, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua verificação, mediante submissão por via eletrónica através da plataforma mencionada no número anterior.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.