Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO II - REGISTO, DEVERES E SUPERVISÃO

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Artigo 5.º - Supervisão



       1 - A atividade das entidades abrangidas pelo presente decreto-lei é objeto de supervisão por parte do IES, I. P., para verificação do cumprimento dos deveres nele previstos e na demais legislação aplicável, designadamente em matéria de registo, de transparência institucional e de proteção dos destinatários, incluindo dos estudantes.
       2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o IES, I. P., pode, relativamente às entidades abrangidas pelo presente decreto-lei:

       a) Solicitar a documentação relevante relacionada com os elementos constantes do respetivo registo;
       b) Solicitar o acesso às respetivas instalações físicas em território nacional, se existirem, mediante consentimento prévio da entidade, exclusivamente para verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, sem prejuízo da jurisdição do Estado em que a entidade se encontra legalmente estabelecida;
       c) Emitir recomendações e determinar medidas corretivas, sempre que se verifique que a entidade incumpriu os deveres previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, ou adotou práticas suscetíveis de comprometer a transparência institucional ou a clareza da informação prestada aos destinatários.

       3 - A supervisão prevista no presente artigo não interfere na autonomia pedagógica, curricular e organizacional das entidades, nem constitui qualquer forma de acreditação ou de validação das atividades de ensino superior por elas oferecidas.
       4 - O IES, I. P., deve, sempre que possível, privilegiar mecanismos de cooperação institucional com as autoridades competentes do Estado em que a entidade se encontra legalmente estabelecida, evitando duplicações ou sobreposições de mecanismos de controlo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.