Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

----------

Artigo 11.º - Cooperação administrativa



       1 - O IES, I. P., deve solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, a assistência mútua necessária e tomar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a entidades estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
       2 - Nos casos de entidade abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o IES, I. P., deve ainda, sem prejuízo do previsto no número anterior, solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes do Estado ou território em que a entidade respetiva se encontra estabelecida, bem como à agência de acreditação membro da INQAAHE que a tenha acreditado, a assistência mútua necessária e tomar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a essa entidade, designadamente através da troca de informações que se revele necessária à aplicação do disposto no presente decreto-lei.

Início de Vigência: 07-05-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 67/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.