Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026
CAPÍTULO IV - MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
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Artigo 14.º - Tribunal de Contas
1 - Sem prejuízo da sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo 12.º, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior constitui condição de eficácia do respetivo contrato.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.