Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO IV - MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

----------

Artigo 14.º - Tribunal de Contas



       1 - Sem prejuízo da sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo 12.º, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
       2 - O cumprimento do disposto no número anterior constitui condição de eficácia do respetivo contrato.

Início de Vigência: 09-04-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 68/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.