Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO COERCIVA E CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 17.º - Intimação e execução coerciva



       1 - Sempre que se verifique incumprimento de obrigações de gestão de combustíveis legalmente impostas, a entidade competente pode intimar o responsável à boa execução das obrigações em falta, fixando um prazo para o seu início e conclusão, o qual é definido atendendo à época de risco.
       2 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação, nos termos do número anterior, pode ser determinada a sua execução coerciva, a qual será realizada a expensas do responsável obrigado.
       3 - A execução coerciva a que se refere o número anterior implica a posse administrativa dos terrenos por parte da entidade responsável, durante o período necessário para a concretização das medidas em falta.
       4 - Havendo resistência ou falta de disponibilização de acesso ao terreno, e sempre que se revele necessário, pode ser solicitado o auxílio da força pública.
       5 - Para ressarcimento das despesas havidas com a execução coerciva podem ser adotadas as medidas previstas na lei.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.