Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026 Suplemento 1
Portaria nº 263-B/2026/1 de 15-06-2026
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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Apenas são elegíveis publicações periódicas de informação geral não distribuídas exclusivamente a título gratuito, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, com exclusão das publicações referidas no artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
3 - As tabelas de referência de preços aprovadas pela presente portaria aplicam-se às inserções efetuadas em publicações periódicas de informação geral, registadas como tal na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em suporte impresso ou eletrónico.
4 - Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito nacional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
b) Que tenham ao seu serviço, incluindo jornalistas profissionais, os recursos humanos mínimos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
5 - Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito regional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, consoante a sua periodicidade, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
6 - Tratando-se de publicações periódicas digitais, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com atualização diária;
b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
7 - Para efeitos da contratação da publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as entidades proprietárias das publicações periódicas devem declarar, perante a entidade responsável pela aquisição, antes da celebração do contrato:
a) Que a publicação periódica cumpre, consoante lhe seja aplicável, os requisitos previstos nos n.ºs 4 a 6 deste artigo;
b) O número total de trabalhadores ao seu serviço;
c) O número de jornalistas profissionais ao seu serviço;
d) Que o preço aplicado à publicitação não é superior ao praticado relativamente a outros anunciantes em condições equivalentes;
e) Que os elementos prestados correspondem à verdade;
f) Que têm consciência de que a prestação de falsas declarações pode gerar responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.