Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 263-B/2026/1 de 15-06-2026

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Artigo 4.º - Prova da publicação



       1 - As entidades proprietárias das publicações periódicas devem remeter à autoridade de gestão competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicitação, prova do respetivo cumprimento.
       2 - Para efeitos do número anterior, considera-se prova bastante:

       a) No caso de publicações em suporte impresso, digitalização da página publicada ou exemplar da edição;
       b) No caso de publicações em suporte eletrónico, registo eletrónico da publicação, incluindo endereço URL ativo e evidência da data de disponibilização pública.

       3 - A autoridade de gestão competente pode solicitar elementos adicionais sempre que o considere necessário para verificação do cumprimento da obrigação de publicitação.
       4 - Os elementos comprovativos da publicitação devem ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 durante o período legalmente aplicável às operações financiadas por fundos europeus.

Início de Vigência: 16-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.