Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Portaria nº 265/2026/1 de 17-06-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Agentes abióticos», fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas florestais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios florestais;
b) «Agentes bióticos», os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância é reconhecida pelas entidades competentes;
c) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;
d) «Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível», as áreas reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
e) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
f) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
g) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
h) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
i) «Entidade gestora de AIGP», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
j) «Entidade gestora de baldio», entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
k) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
l) «Espaço florestal», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
m) «Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual;
n) «Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
o) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
p) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
q) «Monitorização», o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;
r) «Organização de produtores florestais (OPF)», a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
s) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
t) «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)», estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
w) «Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)», definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
x) «Programa operacional de sanidade florestal (POSF)», programa que estabelece os mecanismos e procedimentos de prevenção e controlo de pragas e doenças florestais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril.
y) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
z) «Prospeção», procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;
aa) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
bb) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
cc) «Rede viária florestal», a rede regulada nos termos do Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril;
dd) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.