Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO I - ÂMBITO, PRINCÍPIOS E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

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Artigo 1.º - Âmbito



       1 - O presente regime aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior inscritos em qualquer modalidade de oferta educativa que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com fatores do meio, limitar ou dificultar a sua atividade e a sua participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.
       2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se «necessidades educativas específicas» as condições que, pela sua natureza ou interação com fatores contextuais, exigem apoios específicos, integrando as seguintes categorias:

       a) Estudantes com deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais;
       b) Estudantes neurodivergentes, com perturbações específicas que interferem de forma significativa com os processos necessários à aprendizagem, nomeadamente:
       i) Na capacidade de compreender ou utilizar a linguagem falada ou escrita;
       ii) Na capacidade de realizar cálculos matemáticos;
       iii) Na coordenação de movimentos;
       iv) Na capacidade de direcionar a atenção ou processar estímulos sensoriais;
       v) Na regulação do comportamento e na gestão das emoções;
       c) Estudantes com problemas de saúde, crónicos ou temporários, nomeadamente problemas de saúde mental ou física, com impacto no desempenho académico e na frequência das aulas;
       d) Estudantes que apresentem outras condições de saúde, psicológicas ou funcionais, com impacto académico relevante e comprovado, avaliadas pelos serviços competentes da instituição, que justifiquem a adoção de medidas de apoio específico, incluindo medidas temporárias de flexibilização académica ou acompanhamento psicopedagógico, com vista à promoção da frequência, da inclusão e do sucesso académico.

       3 - O presente regime aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.