Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO II - ESTATUTO DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

----------

Artigo 7.º - Atribuição do estatuto



       1 - No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer, junto da entidade responsável pelo concurso de acesso, a admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência ou a realização de provas de ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas.
       2 - Após o ingresso no ensino superior, o estudante pode requerer, junto do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas, independentemente de ter sido ou não admitido por via do contingente prioritário para candidatos com deficiência, no ato da matrícula e inscrição ou em momento posterior, em caso de incapacidade superveniente.
       3 - No caso de incapacidade permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas é requerido apenas uma vez em cada instituição de ensino superior, sem prejuízo da realização de avaliações intercalares destinadas à verificação da adequação dos apoios concedidos, e, no caso de incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da respetiva condição.
       4 - As instituições de ensino superior devem aprovar normas internas que regulamentem a atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
       5 - A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantida sob sigilo, bem como a informação sobre as medidas de apoio ou adequações aplicáveis, sempre que o estudante o pretender, exceto quando a sua comunicação for relevante para a aplicação de medidas em situação de emergência.
       6 - Após o deferimento do pedido do estatuto, deve ser assegurada a comunicação atempada aos docentes e demais serviços relevantes da informação considerada relevante e relativa aos apoios e adaptações a implementar, salvaguardando o consentimento do estudante e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
       7 - A decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de atribuição do estatuto deve revestir forma escrita e ser devidamente fundamentada, com indicação expressa dos respetivos fundamentos de facto e de direito, sendo responsabilidade das instituições de ensino superior assegurar mecanismos acessíveis, céleres e eficazes de reclamação, reapreciação e recurso.






Voltar ao Sumário do DR nº 153/2026 Ser. I

Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.