Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO VII - UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

SECÇÃO III - CONSELHO CIENTÍFICO

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Artigo 70.º - Competência



       1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

       a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
       b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica de ensino e investigação;
       c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação da UTP;
       d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
       e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
       f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
       g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
       h) Aprovar os regimes de precedências;
       i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
       j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
       k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
       l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
       m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
       n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
       o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

       2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

       a) Atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
       b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.