Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 57/2026 de 24-08-2026

----------

Artigo 3.º - Aditamento à Lei n.º 33/2025, de 31 de março



       São aditados os artigos 2.º-A e 9.º-A à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A - Direito ao acompanhamento em saúde mental

       As mulheres que reportem experiências negativas na gravidez, parto ou puerpério devem receber apoio e aconselhamento nas estruturas de saúde materna, com orientação, sempre que necessário, pelos serviços de saúde mental no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 9.º-A - Questionário de satisfação

       1 - Os estabelecimentos de saúde que prestem cuidados na gravidez, parto e puerpério devem disponibilizar, de forma voluntária, confidencial e acessível, um questionário de satisfação com a experiência.
       2 - O questionário previsto no número anterior deve avaliar, designadamente, a informação prestada, o respeito pela autonomia e privacidade, a perceção de segurança, o consentimento informado, o cumprimento do plano de nascimento, a comunicação com os profissionais, o apoio no puerpério e a identificação de experiências negativas.
       3 - Os resultados são tratados de forma agregada e integram o relatório anual previsto na presente lei.
       4 - A Direção-Geral da Saúde define o modelo de questionário, ouvido o Conselho Nacional pela Proteção da Gravidez e dos Cuidados Perinatais.»

Início de Vigência: 25-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 163/2026 Ser. I

Aditamentos


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.