Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026

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Lei nº 58/2026 de 24-08-2026

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Artigo 6.º - Ocultação forçada do rosto



       1 - Quem, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima, forçar uma ou mais pessoas a ocultarem o rosto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
       2 - A pena prevista no número anterior é agravada em um terço quando a vítima seja menor.

Início de Vigência: 23-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.