Diário da República nº 163 Série I de 24/08/2026

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Portaria nº 375/2026/1 de 24-08-2026

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Artigo 4.º - Zona de proteção alargada



       1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
       2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

       a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
       b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
       c) Canalizações de produtos tóxicos;
       d) Refinarias e indústrias químicas;
       e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
       f) Fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
       g) Cemitérios;
       h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
       i) Infraestruturas aeronáuticas;
       j) Depósitos de sucata.

       3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

       a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
       b) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
       c) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
       d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo captações de água subterrânea, que estão sujeitas à emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
       e) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
       f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
       g) Oficinas e estações de serviço de automóveis são permitidas, assim como postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, existentes à data da presente portaria, desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
       h) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.

       4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pela entidade responsável pelas captações, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à APA, I. P.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.