Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 7.º - Informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação



       1 - Os operadores de rede disponibilizam, por via da plataforma eletrónica do sítio web da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção disponível e atribuída por ponto de interligação na RESP, assegurando que a informação se encontra disponível à data de entrada em vigor da presente portaria.
       2 - A informação referida no número anterior inclui, pelo menos:

       a) A identificação do ponto de interligação, da subestação de ligação, do nível de tensão, da rede e do operador de rede competente;
       b) A capacidade de injeção disponível para nova atribuição, expressa em MVA, por ponto de interligação;
       c) A capacidade total de injeção atribuída por ponto de interligação, distinguindo entre capacidade de injeção atribuída em exploração e capacidade de injeção atribuída que ainda não esteja em exploração.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.