Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO V - TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL

----------

Artigo 35.º - Procedimento simplificado



       1 - No caso de iniciativas culturais abrangidas pelo n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o título é atribuído pelo GEPAC, após verificar oficiosamente:

       a) A existência dos apoios públicos, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
       b) A admissão, nos últimos três anos, de pelo menos uma candidatura ao abrigo dos diplomas previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
       c) A manutenção da situação tributária e contributiva regularizada;
       d) Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando aplicável.

       2 - O GEPAC pode solicitar os elementos estritamente necessários para confirmar o cumprimento dos pressupostos legais, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.ºs 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
       3 - O requerimento é instruído apenas com:

       a) Memória descritiva;
       b) Orçamento;
       c) Cronograma;
       d) Declaração de manutenção dos pressupostos legais.

Início de Vigência: 26-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 187/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.