Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1
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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026
CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
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Artigo 50.º - Donativos de fundadores
1 - Quando o beneficiário seja uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, o beneficiário e o mecenas declaram se este reveste a qualidade de fundador.
2 - Sendo o donativo concedido por fundador, a fundação apresenta os elementos comprovativos de que prossegue fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e de que os respetivos estatutos preveem, em caso de extinção, a reversão dos bens para o Estado ou a sua cedência às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
3 - Na falta dos elementos previstos no número anterior, o donativo não é elegível para efeitos do regime do mecenato cultural.
4 - A declaração obedece ao modelo constante do anexo III à presente portaria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.