Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026

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(...)



ANEXO I - Declaração de inexistência de impedimentos à atribuição do título de iniciativa cultural [a que se refere a alínea j) do artigo 29.º]

       1 - Identificação do requerente:
       Nome ou denominação:
       NIF ou NIPC:
       Qualidade em que intervém:
       2 - Identificação da iniciativa:
       Designação:
       3 - Declaração:
       O declarante confirma, sob compromisso de honra, que a informação e os documentos apresentados são completos e verdadeiros, que dispõe dos poderes necessários para apresentar o pedido e que não conhece qualquer circunstância que impeça o cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição do título.
       Local e data:
       Assinatura:

ANEXO II - Estrutura dos relatórios anual, intercalar e final (a que se referem os artigos 41.º e 42.º)

       1 - Identificação do beneficiário e do título.
       2 - Período de execução abrangido
       3 - Descrição das atividades realizadas.
       4 - Grau de concretização dos objetivos e do calendário.
       5 - Demonstração financeira, com identificação dos donativos recebidos, dos encargos suportados e da respetiva aplicação.
       6 - Identificação dos montantes não utilizados.
       7 - Inventário atualizado dos ativos adquiridos ou gerados.
       8 - Alterações verificadas e respetivas autorizações.
       9 - Indicadores de execução e registo documental.
       10 - Declaração de exatidão e completude da informação.

ANEXO III - Declaração relativa a relações especiais e a donativos de fundadores (a que se referem os artigos 49.º e 50.º)

       1 - Identificação do beneficiário:
       Nome ou denominação:
       NIF ou NIPC:
       2 - Identificação do mecenas:
       Nome ou denominação:
       NIF ou NIPC:
       3 - (Relações especiais: O beneficiário e o mecenas declaram que entre ambos não existem relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.)/[Donativo de fundador: O mecenas declara que reveste/não reveste a qualidade de fundador do beneficiário. (Quando revista essa qualidade, são juntos os estatutos e os elementos comprovativos do preenchimento da exceção prevista no n.º 22 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.)]
       4 - Assinaturas:
       O beneficiário:
       O mecenas:
       Local e data:

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.