Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 7.º - Caducidade da candidatura



       1 - A candidatura caduca, automaticamente, nos seguintes casos:

       a) Decorridos 30 dias sem que o investidor tenha procedido à retificação da candidatura, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
       b) Decorridos 90 dias sobre o envio ao investidor da proposta de minuta de contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, sem que este aceite a proposta e identifique o signatário e apresente os documentos comprovativos da sua qualidade de representante; ou
       c) Decorridos 30 dias do envio do contrato para assinatura do investidor, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido devidamente assinado pelo representante indicado para o efeito.

       2 - Caso ocorra a alteração do representante do investidor ou dos termos da representação, o investidor deve comunicar essa alteração e apresentar os dados do representante, do investidor e dos documentos comprovativos dos poderes necessários para o efeito, até ao final do prazo previsto na alínea c) do número anterior, devendo nesse caso o IRHU, I. P., enviar novamente o CIA ao investidor, para assinatura, no prazo de 20 dias a contar da apresentação de tais elementos, contando-se o prazo previsto na alínea c) do número anterior a partir da data em que ocorra este envio.
       3 - Em caso de caducidade da candidatura, o investidor pode apresentar nova candidatura, podendo aproveitar os elementos da candidatura anterior que se mantenham válidos e atualizados.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.