Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 9.º - Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional



       O CIA deve estabelecer que os contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional a celebrar no seu âmbito contenham, de forma expressa, sob pena de resolução do contrato pelo senhorio:
       a) A identificação completa das habitações destinadas a subarrendamento habitacional, incluindo o número de referência atribuído nos termos do anexo II da presente portaria;
       b) A exclusividade de afetação das habitações abrangidas a subarrendamento habitacional;
       c) O cumprimento, em todos os contratos de subarrendamento habitacional, do limite máximo de renda referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
       d) O cumprimento do disposto no RSAA, nos casos em que o CIA se destine a arrendamento acessível;
       e) A obrigação expressa e sem reservas de disponibilização, pelo arrendatário para subarrendamento habitacional ao investidor, das informações e elementos necessários para o cumprimento do disposto no artigo seguinte;
       f) A obrigação expressa de colaboração nas ações de acompanhamento e fiscalização da execução do CIA a realizar pelo IHRU, I. P., ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como autorização para estas entidades acederem aos dados relativos aos contratos de subarrendamento, e partilharem entre si esses dados, no âmbito da fiscalização e acompanhamento da execução do CIA.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.