Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 11.º - Alteração do CIA



       O CIA pode ser alterado através de aditamento ao contrato inicial, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º, designadamente:
       a) Devem ser indicados os dados objeto de alteração, para os efeitos previstos no artigo 5.º;
       b) O aditamento ao CIA compreende apenas os aspetos objetos de alteração, com menção da data da mesma;
       c) A caducidade da proposta de aditamento, nos termos do artigo 7.º, não afeta o CIA em vigor a essa data;
       d) A alteração da lista das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional nos termos do artigo 8.º implica a adição de novo anexo ao CIA, respeitando a ordem da listagem anterior e os números de referência respetivos, nos termos do anexo II, e identificando as alterações introduzidas.

Início de Vigência: 01-10-2026




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