Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 13.º - Certidões relativas ao CIA



       Sem prejuízo dos direitos de acesso a informações e documentos administrativos previstos na lei, o investidor pode obter, a qualquer momento, de forma automática e sem custos, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, certidões relativas ao teor do CIA, nas seguintes modalidades:
       a) Certidão de teor integral do CIA, incluindo os seus anexos e aditamentos;
       b) Certidão específica, contendo os seguintes elementos:
       i) Elementos obrigatórios: data de assinatura do CIA, identificação do investidor e listagem de habitações a afetar a arrendamento ou a arrendamento para subarrendamento habitacional;
       ii) Elementos facultativos: os demais elementos dados do CIA, designadamente as informações referidas no n.º 1 do artigo 4.º, expressamente selecionados para o efeito pelo investidor.

Início de Vigência: 01-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.