Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 27.º - Auxílios de Estado



       1 - A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei observa as regras da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
       2 - Quando aplicável, os apoios são concedidos ao abrigo do regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023.
       3 - Para efeitos do número anterior, o apoio às máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e à indústria extrativa é concedido à empresa única, na aceção do referido regulamento, dentro do limite de auxílio aplicável.
       4 - A atribuição dos apoios aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros fica ainda sujeita às regras da União Europeia aplicáveis à compensação de obrigações de serviço público e à prevenção de sobrecompensação.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.