Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026

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Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho



       São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, os artigos 2.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A - Sistema Nacional de Apoio à Inclusão

       1 - O Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) é a estrutura intersectorial de coordenação que assegura o apoio à implementação do presente regime jurídico e garante uma resposta integrada, contínua e adequada às necessidades das crianças e jovens.
       2 - O SNAI promove a inclusão, equidade e pleno desenvolvimento das capacidades de cada criança e jovem, assegurando a planificação e a articulação das transições para a vida pós-escolar, nomeadamente, para o ensino superior, a formação profissional, o exercício de uma atividade profissional, a vida autónoma, a participação comunitária e a frequência de respostas sociais, em função das capacidades, interesses e projeto de vida de cada criança ou jovem.
       3 - O SNAI é desenvolvido através da ação articulada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
       4 - A coordenação do SNAI é multinível, sendo composta por:
       a) Um Coordenador Nacional;
       b) Uma Comissão de Coordenação Nacional;
       c) As Subcomissões de Coordenação Regional (SCR);
       d) Os Núcleos de Apoio e Supervisão (NAS);
       e) As ELAI.
       5 - As SCR são as estruturas de coordenação regional do SNAI, de natureza técnica e articulação interinstitucional, que integram representantes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
       6 - Os NAS asseguram o apoio técnico especializado, a supervisão das práticas e a harmonização e conformidade dos procedimentos no âmbito do SNAI.
       7 - As ELAI são estruturas multidisciplinares e operacionais do SNAI que asseguram a articulação intersectorial a nível local e prestam apoio técnico às escolas, às crianças e jovens e às respetivas famílias, integrando profissionais dos setores representados no SNAI.
       8 - O funcionamento, organização e competências do SNAI são definidos em diploma próprio, a aprovar pelo Governo.

Artigo 20.º-A - Gestão de apoio à inclusão

       1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
       2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
       3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
       4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
       5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
       6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
       7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
       a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
       b) Solicitar a elaboração do PDI.
       8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º»

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.