Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 12.º - Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva



       1 - Em cada escola é constituída uma EMAEI.
       2 - A EMAEI é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
       3 - São elementos permanentes da EMAEI:

       a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
       b) Um docente de educação especial;
       c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
       d) Um psicólogo;
       e) Um representante dos cursos artísticos ou profissionalizantes, caso seja aplicável.

       4 - Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
       5 - São elementos variáveis da EMAEI:

       a) O docente titular do grupo ou de turma ou o diretor de turma da criança ou jovem;
       b) O coordenador de estabelecimento, caso seja aplicável;
       c) Outros docentes da criança ou jovem;
       d) Os assistentes operacionais;
       e) Os assistentes sociais;
       f) Outros técnicos que intervêm com a criança ou jovem;
       g) Os pais ou encarregados de educação.

       6 - Cabe ao diretor designar:

       a) Os elementos permanentes;
       b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
       c) O local de funcionamento.

       7 - Cabe ao coordenador da EMAEI:

       a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 5;
       b) Indicar, de entre os elementos permanentes, os responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações previstos no n.º 4 do artigo 20.º, sendo um deles obrigatoriamente o psicólogo da escola;
       c) Convocar os membros da equipa para as reuniões;
       d) Dirigir os trabalhos;
       e) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.

       8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da EMAEI previstos nos n.ºs 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
       9 - Compete à EMAEI:

       a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
       b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
       c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos previstos no PDI;
       d) Prestar aconselhamento, capacitar e apoiar os docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
       e) Assegurar a elaboração do PDI, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, e participar na sua elaboração, nas situações previstas na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo;
       f) [Revogada.]
       g) Assegurar a audição e participação das crianças e jovens nos processos de avaliação, planeamento, monitorização e revisão das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sempre que tal se revele adequado à sua idade, maturidade e capacidade, disponibilizando os meios necessários e adequados para o efeito.

       10 - A EMAEI articula-se com as ELAI, sempre que se justifique, no planeamento, implementação, monitorização e avaliação das medidas seletivas e adicionais, numa lógica de corresponsabilização intersectorial.
       11 - O trabalho a desenvolver no âmbito da EMAEI, designadamente, a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a elaboração do PDI, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.
       12 - Compete ao representante do diretor da escola na EMAEI articular as respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, de acordo com as orientações do conselho geral e seguindo as recomendações do conselho pedagógico.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.