Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 15.º - Escolas de referência para a educação bilingue
1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:
a) O desenvolvimento da língua gestual portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);
b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua (L2);
c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.
2 - As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.
3 - As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às aprendizagens.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e com as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes bilingues, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue devem promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
6 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na implementação de respostas educativas.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.