Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 17.º - Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão



       1 - Os CCAI são estruturas especializadas do sistema educativo integradas no SNAI e constituem a rede nacional de centros prescritores de produtos de apoio do MECI, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
       2 - Os CCAI atuam em estreita articulação com as escolas, designadamente, com as EMAEI e as ELAI da sua área de abrangência, numa abordagem centrada na funcionalidade, nos contextos e na atividade e participação.
       3 - Compete aos CCAI:

       a) Proceder à avaliação das necessidades das crianças e jovens, a pedido das EMAEI ou das ELAI da sua área de abrangência, para efeitos da atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo;
       b) Acompanhar a implementação de soluções de acessibilidade, incluindo o uso de produtos de apoio, com vista à remoção de barreiras à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente, à participação e ao acesso ao currículo;
       c) Investigar, desenvolver e proceder à divulgação de recursos de apoio à aprendizagem e à inclusão e de soluções de acessibilidade ao currículo;
       d) Apoiar os profissionais, as crianças e jovens e as respetivas famílias na seleção, utilização e aplicação de produtos de apoio e de recursos de acessibilidade em contexto educativo.

       4 - O acesso aos produtos de apoio constitui um direito das crianças e jovens garantido pela rede nacional de CCAI.
       5 - Os CCAI são regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sucedem, nas respetivas atribuições, aos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, cuja rede nacional foi estabelecida pelo Despacho n.º 5291/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.