Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 19.º - Cooperação e parceria



       1 - As ELAI e as escolas das respetivas áreas de abrangência podem desenvolver parcerias entre si, bem como com as autarquias e outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, no sentido de promover a articulação das respostas.
       2 - Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:

       a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
       b) O desenvolvimento do PDI;
       c) A promoção da vida independente;
       d) O apoio à equipa multidisciplinar;
       e) A promoção de ações de capacitação parental;
       f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
       g) A orientação vocacional;
       h) O acesso ao ensino superior;
       i) A integração em programas de formação profissional;
       j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
       k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei.

       3 - Com vista à concretização da alínea g) do número anterior, as escolas, em articulação com as respetivas ELAI, são responsáveis pela conceção e implementação de estratégias no âmbito do desenvolvimento vocacional e de um percurso de vida pós-escolar, de carácter sistemático, precoce e contínuo, no sentido de promover percursos educativos e formativos ajustados às capacidades, interesses e expectativas de todas as crianças e jovens, com especial incidência nos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade ou apresentem fatores preditores de insucesso.
       4 - As escolas, em articulação com as respetivas ELAI, coordenam com instituições da comunidade, designadamente, das áreas da educação, formação, emprego e ação social, de modo a assegurar a concretização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a preparação da transição para a vida pós-escolar.
       5 - As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.
       6 - As parcerias estabelecidas no âmbito do presente artigo são objeto de monitorização, avaliação e regulação contínuas para assegurar a qualidade, eficácia e impacto das respostas no percurso educativo e na inclusão das crianças e jovens.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.