Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 25.º - Transição para a vida pós-escolar
1 - Sempre que o jovem tenha adaptações curriculares significativas, o PDI deve prever, de forma estruturada, a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional ou o prosseguimento de estudos para além da escolaridade obrigatória.
2 - A componente de transição para a vida pós-escolar orienta-se pelos princípios da educabilidade universal, equidade, inclusão, flexibilidade e autodeterminação.
3 - A planificação do processo de transição inicia-se, pelo menos, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
4 - Para efeitos do presente artigo, o PDI deve identificar:
a) Os objetivos e resultados esperados para o período de transição;
b) As ações a desenvolver, incluindo atividades a realizar em contextos reais, e a respetiva calendarização;
c) As entidades, serviços e recursos a mobilizar;
d) Os responsáveis pela implementação e acompanhamento;
e) Os mecanismos de monitorização e avaliação.
5 - Até um ano antes da idade limite da escolaridade obrigatória, devem estar definidos, garantidos e formalizados no PDI os compromissos relativos à situação do jovem após a saída da escola, designadamente, quanto à resposta concreta a assegurar e às entidades responsáveis pela sua implementação.
6 - A implementação do processo de transição é assegurada pela ELAI, conjuntamente com a EMAEI, em articulação com o jovem, os pais ou encarregados de educação, os serviços da comunidade e, sempre que se justifique, outras entidades relevantes.
7 - O processo de transição deve assegurar previsibilidade e uma preparação progressiva, integrada e atempada do jovem para a vida pós-escolar, de modo a promover a sua autonomia, participação social e inclusão em contextos reais.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.