Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 32.º - Manual de apoio



       1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), assegurar a elaboração, revisão e atualização do manual de apoio à prática inclusiva, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e à comunidade educativa.
       2 - O processo de elaboração, revisão e atualização do manual deve envolver entidades, serviços e organismos das áreas da educação, da saúde e da ação social, nomeadamente, a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Conselho das Escolas e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
       3 - O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
       4 - O manual, enquanto instrumento de natureza orientadora, deve conter referenciais, orientações técnicas e exemplos de práticas promotoras da aplicação consistente e fundamentada das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sem prejuízo da autonomia das escolas.
       5 - O manual é disponibilizado em formato acessível e amplamente divulgado junto das escolas, profissionais, crianças e jovens e respetivas famílias.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.